ACHADO
Fato confirmado em fonte verificável, atribuído ao investigado sem ambiguidade. É o único grau que afirma.
relatório de investigação
O que distingue este documento não é o tamanho — é saber, em cada linha, de onde ela veio e quanto ela prova. Fato confirmado, indício e lacuna não têm o mesmo peso, e o relatório não deixa que pareçam ter.
chave de leitura
Toda informação do relatório carrega uma dessas marcas. É o que permite ao leitor separar, sem depender de confiança, o que está provado do que ainda precisa de confirmação.
Fato confirmado em fonte verificável, atribuído ao investigado sem ambiguidade. É o único grau que afirma.
Elemento que sugere, mas não comprova. Depende de confirmação adicional — e o relatório diz qual seria.
Ponto que se buscou e não se localizou, ou que a fonte não permite estabelecer. Fica registrado com o motivo.
Fontes que se contradizem. A contradição é descrita e, quando possível, resolvida — não escolhida em silêncio.
critério de severidade
Os itens são classificados em alta, média e informativo, com o critério declarado no próprio documento: magnitude, concentração ou coincidência de titularidades.
A distinção importa e está escrita no relatório: nenhum achado imputa conduta ilícita. Severidade alta significa que aquele fato, documentado, pede esclarecimento — não que houve ilícito. Quem faz esse enquadramento é o advogado constituído, e o material existe para instruir essa leitura, não para antecipá-la.
o que raramente vem junto
Relatório que só acusa é frágil: cai no primeiro contraditório e produz um documento oficial dizendo que se apurou e nada se encontrou, o que é pior do que não ter apurado.
Todo achado desfavorável traz, junto e na mesma tela, a explicação legítima possível e o direito de resposta. Um roteiro que omite a hipótese contrária morre no primeiro despacho.
As negativas são procuradas ativamente, não presumidas por ausência. Quando o que se busca contra o investigado não existe, isso é resultado da apuração e aparece como tal.
O que se buscou e não se obteve entra no documento com o motivo — fonte sem publicidade obrigatória, base não pesquisável no período, registro que não localiza. Nunca é omitido.
nota ao advogado
Para quem vai decidir se representa, aciona ou acompanha, o relatório reúne num só lugar tudo o que a apuração produziu com potencial de uso — ordenado por força, e com o que falta para cada via.
As vias possíveis são listadas com a força real de cada uma, porque quem contrata precisa saber o que existe, o que é frágil e por quê. E a seção termina com o que o material não sustenta — dito sem rodeio.
Isto não é parecer jurídico: é leitura técnica do que o material sustenta. Enquadramento, prescrição e legitimidade dependem do exame do advogado constituído.
frentes cobertas
Cada frente contratada recebe uma síntese própria dentro do documento. Ao final de cada pesquisa, o que se buscou e não se obteve aparece declarado com o motivo.
regra do método
Onde o documento registra apuração em curso, registra também o que ela não estabelece. Presunção de inocência aqui não é aviso no rodapé: é critério de redação, e muda como cada achado é escrito.
O trabalho se faz em fontes lícitas, públicas ou comercialmente licenciadas, e o tratamento de dados pessoais segue a LGPD. O material é confidencial e de uso restrito de quem o contratou — nenhum cliente, e nenhum caso, aparece em peça nossa.
para quem
Para decidir se representa, aciona ou acompanha — e para saber, antes de peticionar, o que o material sustenta e o que não sustenta.
Exame documental de emendas parlamentares, transferências públicas, notas fiscais e fornecedores, com fonte primária item a item.
Camada reputacional, societária e forense, complementar à due diligence financeira e legal, escrita para ser lida por quem decide.
O escopo sai da pergunta, não do catálogo: o que se quer saber, sobre quem, e para sustentar qual decisão. A partir daí dá para dizer quais frentes fazem sentido — e quais não fazem.